Atendendo uma solicitação da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, o Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual da Fazenda, autorizou ao empresário do varejo o fracionamento do ICMS de dezembro. Desse modo, o recolhimento do imposto poderá ser feito em três parcelas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013.
A correspondência enviada ao governo estadual pela FCDL e CDL Salvador explicitou a preocupação com a sobrecarga financeira para os lojistas no início do ano.
“O autofinanciamento das vendas praticadas pelo setor, principalmente as do fim de ano, cria uma grande sobrecarga financeira para os lojistas, principalmente se tiverem de recolher o ICMS antes dos recebimentos das vendas. Isso provoca um aperto no fluxo de caixa e dificulta um melhor desempenho da operação de compra e venda”.
Com a autorização do Estado, o contribuinte tem a opção de fazer a operação via internet no endereço www.sefaz.ba.gov.br. Não farão jus aos prazos especiais de pagamento os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e segmentos como supermercados e hipermercados, comércio de veículos automotores, entre outros.
DECRETO Nº 14.273 DE 07 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/01/13, 13/02/13 e 11/03/13.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do caput e no § 4º, ambos do art. 8º da Lei nº 7.014/96, que encerre a fase de tributação nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/01/13, 25/02/13 e 25/03/13.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa Secretário da Casa Civil |
Luiz Alberto Bastos Petitinga Secretário da Fazenda |