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Comercialização de Bens de Alto Valor – Resolução nº 25 do COAF

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Em 16 de janeiro do corrente ano, o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – editou a Resolução n.º 25, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º, do art. 14, da Lei n.º 9.613, de 3.3.1998”.

O caput do art. 1º, da referida norma, define o “alcance” que se objetiva, qual seja, o de “estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu comprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão”.

O parágrafo único, por sua vez, conceitua como sendo de “luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda”.

A Mencionada Resolução obriga, no seu art. 2º – em relação a operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais -, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis a “manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores”, no qual deve constar, no mínimo, as informações discriminadas nos incisos I e II, do citado artigo.

De igual forma, as referidas pessoas deverão, à luz do art. 3º, “manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda”, contendo, no mínimo, as informações incluídas nos respectivos incisos I a VI.
Além das obrigações de cadastro e registro acima apontadas, as pessoas físicas e jurídicas deverão comunicar ao COAF, segundo o art. 4º, da sobredita Resolução, “independentemente da análise ou de qualquer outra consideração”:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

No que tange à guarda e conservação dos documentos, ficarão as citadas pessoas também obrigadas, em face do que preceitua o art. 7º, a “conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação”.

Por fim, a norma sob comento estatui, no bojo do seu art. 10, que as pessoas e seus administradores, “que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998”, que dispõe “sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências”.

 

Segue abaixo a íntegra da Resolução:

 

COAF – RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (Esta Resolução entra em vigor em 1.3.2013)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Seção II

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I – se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e

d) endereço completo;

ou

II – se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) endereço completo.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I – a identificação do cliente;

II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III – valor da operação;

IV – data da operação;

V – forma de pagamento; e

VI – meio de pagamento.

Seção IV

Das Comunicações ao COAF

Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção V

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.

 

Brasília, 16 de janeiro de 2013.

 

 

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

Presidente

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