O Governo do Estado, conforme realizado em anos anteriores, mais uma vez atendeu à solicitação da CDL Salvador, e publicou no Diário Oficial de 30/12/2015 o Decreto Nº 16.516, facultando o recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2015 em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11/01/16, 11/02/16 e 09/03/16. Leia abaixo o Decreto:
DECRETO Nº 16.516 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(Publicado no Diário Oficial de 30/12/2015)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS
devido pelas operações realizadas por contribuintes
varejistas no mês de dezembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês
de dezembro de 2015, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 11/01/16, 11/02/16 e 09/03/16.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem
como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet,
o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações sujeitas
ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) o
recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas
aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2015,
hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
datas de vencimento em 25/01/16, 25/02/16 e 28/03/16.
Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste
decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e
motonetas novos;
II – comércio de caminhões, reboques, semi-rebusques, ônibus e microônibus
novos e usados;
III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios – hipermercados e supermercados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de
dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda