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Parcelamento ICMS 2016

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Conforme realizado em anos anteriores, a CDL Salvador solicitou ao Governo do Estado da Bahia o parcelamento do ICMS para os participantes da Liquida Salvador 2016 em três vezes sem juros.

O parecer do Governo do Estado foi positivo, exceto que em vez de 3 parcelas, o ICMS será parcelado em 2 vezes.

Confira o decreto:

DECRETO Nº 16.621 DE 03 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador – 2016”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2016”, realizada no período de 25 de fevereiro a 07 de março de 2016, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2016, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 11/04/16 e 09/05/16.

§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 14 de março de 2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2016, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 28/03/16 e 25/04/16.

Art. 3º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I – comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II – comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

III – comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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